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Decreto 10.881, de 02/11/2021, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A inclusão de família no Programa Auxílio Gás dos Brasileiros produzirá os seguintes efeitos, quanto ao pagamento dos benefícios financeiros e à comunicação à família beneficiária:

I - registro dos benefícios financeiros em sistema eletrônico, com base nas informações constantes do CadÚnico e nos bancos de dados do benefício de prestação continuada da assistência social; e

II - emissão de notificação da concessão do benefício financeiro à família por meio estabelecido em ato editado pelo Ministro de Estado da Cidadania.

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