Art. 5º
- O intercâmbio transfronteiriço e a importação de exemplares em formato acessível nos termos do disposto no Capítulo II deste Decreto, e no § 1º do art. 5º e art. 6º do Tratado de Marraqueche (Decreto 9.522/2018) , dependem da edição de ato administrativo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de entidades autorizadas, pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
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