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Decreto 10.882, de 02/11/2021, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os pedidos de reconhecimento e de sua renovação serão protocolados no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, acompanhados dos documentos obrigatórios de que tratam os art. 6º e art. 7º. [[Decreto 10.882/2021, art. 6º. Decreto 10.882/2021, art. 7º.]]

Parágrafo único - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a forma e o prazo de apresentação dos pedidos a que se refere o caput, e os demais procedimentos relativos aos processos administrativos.

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