Art. 1º
- O Decreto 2.381, de 12/11/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 2.381/1997, art. 5º - [...]
[...]
VIII - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter indenizatório;
IX - no custeio de aporte logístico à sua própria gestão; e
X - no custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da Polícia Federal.
Parágrafo único - As despesas a que se referem os incisos VIII e X do caput não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL. ] (NR)
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