- (Revogado pelo Decreto 11.382, de 19/01/2023, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 1º - O Decreto 10.829, de 5/10/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.829/2021, art. 31-A - A transformação de cargos em comissão e funções de confiança ocupados dispensa nova nomeação ou nova designação e será objeto de apostilamento, observada a tabela de referência constante do Anexo III.
§ 1º - O disposto no caput:
I - aplica-se somente quando forem mantidas as mesmas atribuições dos cargos ou das funções transformados;
II - não se aplica na hipótese de a transformação incluir alteração das categorias de que trata o art. 3º; e [[Decreto 10.829/2021, art. 3º.]]
III - não afasta as demais hipóteses de uso de apostilamento em substituição à nova nomeação ou à nova designação.
§ 2º - O apostilamento não se aplica às Funções Comissionadas Técnicas - FCT de que trata o inciso III do caput do art. 17 da Lei 14.204/2021, e às gratificações. ] (NR) [[Lei 14.204/2021, art. 17.]]]
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