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Decreto 10.913, de 24/12/2021, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei 7.210/1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea [f] do inciso I do caput do art. 4º da Lei 12.714, de 14/09/2012, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino de que trata este Decreto. [[Lei 12.714/2012, art. 4º. Lei 7.210/1984, art. 61.]]

§ 1º - O procedimento previsto no caput será iniciado:

I - pelo condenado, pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelo ascendente ou pelo descendente;

II - pela defesa do condenado; ou

III - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.

§ 2º - O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.

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