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Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 42

Artigo42

Art. 42

- As associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis deverão realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos não reaproveitados para reutilização ou reciclagem.

Parágrafo único - A inobservância ao disposto no caput poderá acarretar:

I - a revogação da habilitação da associação e da cooperativa no Sinir; e

II - a impossibilidade de participação no Programa Coleta Seletiva Cidadã, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.

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