Art. 56
- Na hipótese dos serviços de que trata o art. 55, os planos de resíduos sólidos serão compatíveis com os planos de saneamento básico previstos na Lei 11.445/2007, e no seu regulamento. [[Decreto 10.936/2022, art. 55.]]
Parágrafo único - O componente de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos poderá constar dos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei 11.445/2007, observado o conteúdo mínimo a que se refere o art. 19 da Lei 12.305/2010, ou o disposto no art. 51 deste Decreto, conforme o caso. [[Decreto 10.936/2022, art. 51. Lei 12.305/2010, art. 19. Lei 11.445/2007, art. 19.]]
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