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Decreto 10.936, de 12/01/2022, art. 86

Artigo86

Art. 86

- As instituições financeiras federais poderão criar linhas especiais de financiamento para:

I - aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos, realizada por cooperativas ou por outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas:

a) triagem mecanizada;

b) reutilização;

c) reciclagem;

d) compostagem;

e) recuperação e aproveitamento energético;

f) tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; e

g) atividades de inovação e desenvolvimento;

III - projetos de investimentos em gestão e gerenciamento de resíduos sólidos; e

IV - recuperação de áreas contaminadas por atividades relacionadas à disposição inadequada de resíduos sólidos.

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