Carregando…

Decreto 11.068, de 10/05/2022, art. 23

Artigo23

Art. 23

- À Subsecretaria de Capital Humano compete:

I - planejar, coordenar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional;

II - articular-se com os movimentos sociais, a iniciativa privada, as organizações não governamentais e os órgãos e as entidades da administração pública competentes para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional;

III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem;

IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada destinadas à disponibilização de vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;

V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e

VI - propor, promover e articular iniciativas para qualificação profissional do capital humano nacional com vistas à produtividade e ao emprego.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já