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Decreto 11.068, de 10/05/2022, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades da Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, de acordo com a necessidade do Ministério.

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