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Decreto 11.079, de 23/05/2022, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São diretrizes da Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:

I - adaptação curricular para priorização das habilidades e das competências, com a definição de marcos de aprendizagem para cada ano escolar;

II - incentivo ao desenvolvimento de soluções e de metodologias que promovam a recuperação das aprendizagens;

III - promoção da inclusão digital, do uso de tecnologias educacionais e da inovação nas instituições de ensino;

IV - desenvolvimento e uso de estratégias que permitam o diagnóstico, o acompanhamento e a recuperação das aprendizagens, por meio de intervenções pedagógicas que considerem o nível de aprendizagem dos discentes;

V - uso de evidências científicas nos processos de tomada de decisão;

VI - promoção da equidade, de modo a garantir a priorização da assistência financeira às regiões, às redes públicas de ensino e às escolas com maior índice de vulnerabilidade social;

VII - incentivo a estratégias de integração de ações entre os entes federativos para o fortalecimento do regime de colaboração;

VIII - incentivo ao estabelecimento de parcerias com entidades, com organizações nacionais e com organismos internacionais que atuem em áreas relacionadas à educação; e

IX - transparência e promoção das ações realizadas no âmbito da Política.

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