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Decreto 11.178, de 18/08/2022, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Ao Presidente do Iphan incumbe:

I - representar o Iphan;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Iphan;

III - convocar, quando necessário, as reuniões da Diretoria Colegiada, e presidi-las;

IV - firmar, em nome do Iphan, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e outros instrumentos congêneres;

V - editar atos normativos no âmbito de suas atribuições e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação;

VII - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

VIII - ordenar despesas do Iphan;

IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado da Cultura;

Decreto 11.807, de 28/11/2023, art. 4º (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 13/12/2023).

Redação anterior (original): [IX - assinar os atos de tombamento de bens culturais, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, e submetê-los à homologação do Ministro de Estado do Turismo;]

X - determinar o registro dos bens culturais de natureza imaterial, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

XI - autorizar a saída temporária do País de bens acautelados pela União, conforme deliberação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural; e

XII - reexaminar e decidir, em última instância, as questões relacionadas com a proteção e a defesa dos bens culturais.

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