Art. 1º
- O Decreto 10.961, de 11/02/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.961/2022, art. 16 - [...]
[...]
Parágrafo único - A adoção das providências de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos legais publicados que não tenham sido considerados no relatório previsto no § 4º do art. 62 da Lei 14.194/2021, e que afetem os limites de despesas estabelecidos em decorrência do referido relatório, desde que estejam em conformidade com decisão da Junta de Execução Orçamentária, dispensada a observância do prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo. ] (NR) [[Lei 14.194/2021, art. 62.]]
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