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Decreto 11.195, de 08/09/2022, art. 193

Artigo193

Art. 193

- A AAR, em nível local, é ativada pelo operador do aeródromo, com a participação dos responsáveis AVSEC do aeródromo e do operador aéreo envolvido, e coordenada pela Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.

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