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Decreto 11.195, de 08/09/2022, art. 235

Artigo235

Art. 235

- A informação sobre ameaça, o seu processo de coleta e a sua consolidação serão mantidos sob sigilo.

Parágrafo único - O nível da ameaça identificado dentro do território brasileiro e a situação internacional servirão de base para o ajuste dos elementos relevantes do PNAVSEC e, consequentemente, dos planos de contingência.

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