Art. 60
- Os exploradores de áreas, órgãos públicos e demais organizações que operem terminais de carga, mala postal e de serviço de courier e carga expressa, localizados em sítio aeroportuário, estabelecerão os pontos de controle de acesso aos respectivos terminais onde operam, em coordenação com o operador do aeródromo.
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