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Decreto 11.267, de 29/11/2022, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Ao Departamento de Ordenamento, Parcerias e Concessões compete:

I - incentivar e fomentar a gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional de Turismo;

II - estimular a cooperação e a integração da governança do setor turístico de Municípios, de regiões, de rotas e de áreas turísticas estratégicas;

III - definir diretrizes e critérios para a categorização, o mapeamento e a gestão das regiões, dos Municípios, das rotas e das áreas turísticas estratégicas;

IV - coordenar o processo de mapeamento das regiões turísticas, das rotas e das áreas turísticas estratégicas e instituir e gerir o Mapa do Turismo Brasileiro;

V - estimular e monitorar a convergência de investimentos públicos para os Municípios, as regiões, as rotas e as áreas turísticas estratégicas;

VI - planejar, fomentar, avaliar e monitorar a elaboração e a execução de diagnósticos, de planos e de ações para ordenamento do turismo nos entes federativos e em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

VII - formular, implementar, fomentar, monitorar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que visem:

a) à criação, à gestão e ao monitoramento de áreas estratégicas ou especiais para o desenvolvimento do turismo;

b) ao aproveitamento turístico de áreas de domínio público, naturais e culturais, de acordo com os princípios da sustentabilidade;

c) à melhoria da mobilidade e da conectividade turística, com a integração dos modais de transporte; e

d) à realização de parcerias e de concessões para o desenvolvimento da atividade turística, de acordo com os princípios da sustentabilidade; e

VIII - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Gestão Turística do Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.

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