Carregando…

Decreto 11.267, de 29/11/2022, art. 32

Artigo32

Art. 32

- À Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I - planejar, coordenar, avaliar e supervisionar a operacionalização do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac, instituído pela Lei 8.313/1991;

II - dar publicidade aos critérios de alocação e uso dos mecanismos do Pronac;

III - planejar, coordenar e avaliar as ações de apresentação, de recebimento, de análise, de homologação, de execução, de acompanhamento e de avaliação de resultados de projetos culturais incentivados no âmbito do Pronac;

IV - assistir técnica e administrativamente a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;

V - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei 12.761/2012; e

VI - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais quanto aos programas e aos projetos incentivados e viabilizados no âmbito do Pronac.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já