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Decreto 11.267, de 29/11/2022, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, de acordo com as diretrizes do Governo federal;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

III - coordenar e supervisionar a interlocução dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva.

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