Art. 2º
- Fica o Ministério da Defesa autorizado a promover, com recursos consignados ao Comando da Marinha, a desapropriação das áreas de que trata o art. 1º. [[Decreto 11.274/2022, art. 1º.]]
Parágrafo único - A Advocacia-Geral da União fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]
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