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Decreto 11.308, de 23/12/2022, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- São atribuições dos auxiliares de adidos tributários e aduaneiros:

I - prestar assistência ao adido tributário e aduaneiro no exercício de suas atribuições;

II - auxiliar na gestão da adidância e executar atos de expediente;

III - prestar apoio logístico necessário às adidâncias, conforme determinado pelo adido tributário e aduaneiro; e

IV - desempenhar outras atividades que lhes forem cometidas pelo adido tributário e aduaneiro.

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