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Decreto 11.623, de 01/08/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Conselho poderá constituir câmaras temáticas para tratar de assuntos específicos.

§ 1º - As câmaras temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho.

§ 2º - O Conselho poderá dispor de câmaras temáticas permanentes e temporárias.

§ 3º - Poderão participar das câmaras temáticas os membros do Conselho ou especialistas vinculados às organizações que os representam, desde que indicados pelos seus titulares.

§ 4º - Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º.] [[Decreto 11.623/2023, art. 3º.]]

Decreto 11.931, de 28/02/2024, art. 5º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 04/03/2024).

Redação anterior (original): [§ 4º - Cada câmara temática será coordenada por um servidor do Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.]

§ 5º - As câmaras temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho.

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