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Decreto 11.715, de 26/09/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, de que trata o Decreto 11.464, de 3/04/2023, formular e propor medidas e ações relativas à implementação das soluções produtivas e tecnológicas para o SUS a que se refere o caput do art. 1º, em consonância com a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde. [[Decreto 11.715/2023, art. 1º.]]

Parágrafo único - O Ministério da Saúde definirá as demandas prioritárias do SUS, em forma de desafios em saúde e de soluções produtivas e tecnológicas para o SUS, que servirão de base para o desempenho da competência de que trata o caput.

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