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Decreto 11.802, de 28/11/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Para a execução da modalidade PAA-Leite, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome realizará o credenciamento, por ente federativo, de organizações da agricultura familiar ou de laticínios para execução da pasteurização do leite e as demais atividades previstas em regulamento do Grupo Gestor do PAA.

Parágrafo único - Caberá à unidade executora acompanhar a execução e atestar o cumprimento das metas estabelecidas, conforme o disposto em regulamento do Grupo Gestor do PAA.

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