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Decreto 11.830, de 14/12/2023, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Ao Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:

I - acompanhar e avaliar a execução da PNDR em todas as instâncias e níveis de Governo;

II - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - desenvolver estudos e acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

IV - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e de avaliação da execução das políticas regionais e territoriais;

V - acompanhar e avaliar os planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento;

VI - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

VII - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;

VIII - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

IX - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação e a integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;

X - organizar e administrar bases de dados de planos, programas e ações;

XI - desenvolver ferramentas informacionais, como relatórios, tabuladores e geradores de gráficos e mapas;

XII - desenvolver estratégias de comunicação de evidências para apoiar processos decisórios do Ministério;

XIII - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações nas áreas de competência do Ministério; e

XIV - monitorar a efetividade e a abrangência territorial-espacial das ações, das intervenções e das políticas públicas de desenvolvimento regional e ordenamento territorial, por meio do uso de ferramentas de geoprocessamento e tecnologia da informação.

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