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Decreto 11.830, de 14/12/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, conforme as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;

V - promover a comunicação interna do Ministério;

VI - formular, implementar e prover os meios necessários à execução da política de comunicação do Ministério; e

VII - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno nas ações de fomento e promoção do programa de integridade do Ministério.

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