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Decreto 11.837, de 21/12/2023, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O CIG-SC será composto:

I - pela autoridade máxima da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará; e

II - pela autoridade máxima ou adjunta da Secretaria-Executiva de cada um dos órgãos solicitantes que integram o ColaboraGov.

§ 1º - Cada membro do CIG-SC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do CIG-SC será exercida pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

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