- As ações das guardas municipais a que se refere o art. 2º serão realizadas de forma integrada com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e terão como princípios: [[Decreto 11.841/2023, art. 2º.]]
I - a garantia do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição;
II - a contribuição para a paz social, a prevenção e a pacificação de conflitos; e
III - a garantia do atendimento de ocorrências emergenciais.
§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se ocorrência emergencial aquela cujas características exijam a atuação célere e imediata dos órgãos de segurança pública e configurem grave dano ou risco de dano à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio.
§ 2º - As guardas municipais, no atendimento das ocorrências emergenciais, realizarão os procedimentos preliminares iniciais, acionarão os órgãos de segurança pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para a continuidade do atendimento.
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