Art. 5º
- Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão:
I - realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art. 301 e art. 302 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal; [[CPP, art. 301. CPP, art. 302.]]
II - apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito; e
III - contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário.
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