Art. 5º
- A Secretaria-Executiva do Conara será exercida pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do Conara poderá decidir, em caráter excepcional, pela realização de reunião por videoconferência, sem prejuízo dos direitos à voz e ao voto dos representantes.
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