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Decreto 11.852, de 26/12/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Compete à Secretaria Nacional de Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do ProAqui;

II - estabelecer a forma de funcionamento do ProAqui, no âmbito de suas competências; e

III - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas e os movimentos e organizações sociais, com o objetivo de assegurar a execução das ações prioritárias do ProAqui.

Parágrafo único - A participação social no acompanhamento do ProAqui ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape.

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