Art. 7º
- O ProAqui será custeado por meio de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
II - fontes de recursos destinadas:
a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e
b) por entidades públicas e privadas;
III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e
IV - recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.
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