Carregando…

Decreto 11.853, de 26/12/2023, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As despesas decorrentes da implementação do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades participantes do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, permitida a celebração de convênios, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres para a obtenção de recursos adicionais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já