Art. 10
- Após a divulgação do programa, o ente federativo contemplado nos termos do disposto no art. 3º encaminhará a proposta ou o plano de trabalho no Transferegov.br, para celebração do termo de compromisso. [[Lei 11.578/2007, art. 3º.]]
Parágrafo único - A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo repassador ou pela mandatária quanto à viabilidade, à adequação aos objetivos do programa e à deliberação do CGPAC.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total