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Decreto 11.855, de 26/12/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As transferências obrigatórias para execução das ações do Novo PAC condicionam-se ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ou pelos consórcios públicos beneficiários, conforme o disposto em termo de compromisso:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e

VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, exceto se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou o órgão repassador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.

§ 1º - A aprovação formal, pela União, do termo de compromisso a que se refere o caput é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.

§ 2º - A cada ação incluída ou alterada no Novo PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federativo beneficiado, por meio do Transferegov.br, instituído pelo Decreto 11.271, de 5/12/2022.

§ 3º - As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do repassador.

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