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Decreto 11.857, de 26/12/2023, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Idioma a ser utilizado

Para a devida aplicação e cumprimento deste Acordo, as Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de Ligação das duas Partes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os interessados em português.

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