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Decreto 11.857, de 26/12/2023, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Moedas e paridade cambial

As Instituições Competentes efetuarão o pagamento dos benefícios concedidos em decorrência deste Acordo, em moeda da Parte Contratante que realize o pagamento, conforme a paridade oficial da Parte que paga a prestação.

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