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Decreto 11.857, de 26/12/2023, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Direitos anteriores à entrada em vigor deste Acordo

1. O tempo de contribuição cumprido antes da data de vigência deste Acordo será levado em consideração para a determinção do direito às prestações reconhecidas no âmbito deste Acordo.

2. A aplicação deste Acordo dará direito a prestações por atos e fatos ocorridos anteriormente à data de sua entrada em vigor, desde que não sejam prestações de pagamento único. Entretanto, os efeitos financeiros vigorarão a partir da data do requerimento.

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