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Decreto 11.860, de 26/12/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- DEFINIÇÃO

Para fins do presente Acordo Quadro, entende-se por [Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru] os âmbitos territoriais adjacentes dos dois países consignados no art. 5º, para os quais se adotarão políticas, planos, programas e projetos conjuntos ou coordenados com vistas a impulsionar sua integração e desenvolvimento sustentável. [[Decreto 11.860/2023, art. 5º.]]

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