Art. 1º
- 1. As Partes Contratantes encorajarão a cooperação e o intercâmbio entre suas instituições e seus agentes culturais, com vistas a cumprir os objetivos mencionados no presente Acordo.
2. Cada Parte Contratante apoiará, na base da reciprocidade e segundo sua legislação interna, as atividades realizadas em seu território, em favor das expressões culturais e artísticas do outro país.
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