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Decreto 11.862, de 26/12/2023, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Procedimento Amigável

1. Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes relativamente à implementação ou interpretação do Acordo, as autoridades competentes se esforçarão por resolver o problema mediante entendimento mútuo.

2. Além dos entendimentos referidos no parágrafo 1, as autoridades competentes das Partes Contratantes poderão acordar mutuamente os procedimentos a serem usados quanto aos arts. 5 e 6.

3. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão comunicar-se diretamente para os fins de alcançarem um entendimento quanto a este Artigo.

4. As Partes Contratantes poderão também acordar outras formas de resolução de controvérsias.

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