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Decreto 11.863, de 26/12/2023, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Coproduções com terceiros países

1. Caso uma das Partes possua acordo de coprodução cinematográfica ou audiovisual com um terceiro país, as Autoridades Competentes poderão aprovar conjuntamente como coprodução audiovisual, consoante os termos deste Acordo, uma obra audiovisual que será realizada em parceria com um coprodutor desse terceiro país.

2. O coprodutor de um terceiro país preencherá todas as condições necessárias nos termos do acordo de coprodução em vigor entre seu país e a República da África do Sul ou a República Federativa do Brasil, conforme o caso.

3. As condições para a aprovação de tal obra audiovisual como coprodução serão examinadas individualmente pelas Autoridades Competentes.

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