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Decreto 11.989, de 10/04/2024, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Acordos Multilaterais

Se ambas as Partes aderirem a um acordo multilateral que trate de assuntos cobertos pelo presente Acordo, as Partes realizarão consultas para determinar se o presente Acordo deverá ser emendado para conformar-se ao acordo multilateral.

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