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CB - Código Bustamante, art. 436

Artigo436

Art. 436

- Nenhum Estado contratante executará as sentenças proferidas em qualquer dos outros em matéria penal, relativamente às sanções dessa natureza que elas imponham.

STF Inexistência, no caso, de ofensa direta e imediata ao status libertatis do paciente, seja em virtude da impossibilidade de sua extradição (pelo fato de não se encontrar em território Brasileiro), seja em face da inadmissibilidade de homologação de sentença penal estrangeira, para efeito de execução, no Brasil, de pena privativa de liberdade. Exame do CP, art. 9ºe análise da evolução do tratamento normativo da homologação de sentenças estrangeiras no ordenamento positivo nacional. A regulação jurídica dessa matéria no direito imperial Brasileiro (segundo reinado). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema da homologação de sentenças penais estrangeiras. A extradição como instrumento de cooperação internacional na repressão à criminalidade comum. Necessidade, porém, da presença do súdito estrangeiro em território Brasileiro, dentre outros requisitos. Paciente que se encontra em território sujeito a outra soberania estrangeira. Circunstância que, só por si, revela-se capaz de neutralizar eventual lesividade resultante da execução do acordo bilateral de cooperação entre o Ministério Público federal Brasileiro e o Ministério Público russo, o que basta para inibir a ocorrência de qualquer hipótese de ofensa direta à liberdade de locomoção física de referido paciente. Impossibilidade jurídica de a homologação da sentença penal estrangeira converter-se em (inadmissível) sucedâneo do processo extradicional. Magistério da doutrina. A função clássica do habeas corpus restringe-se à estreita tutela da imediata liberdade de locomoção física das pessoas. CP, art. 9º. Decreto 18.871/1929, art. 436. Mais detalhes

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