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Decreto 20.931, de 11/01/1932, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio. Esses doentes serão internados obrigatoriamente em estabelecimentos hospitalares, devendo os médicos assistentes comunicar a internação à Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde Pública, ou à autoridade sanitária local e apresentar-lhe o plano clínico para a desintoxicação. Nesses casos as receitas deverão ser individuais e ficarão sujeitas ao "visto¿ prévio da Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde Pública ou da autoridade sanitária local.

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