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Decreto 20.931, de 11/01/1932, art. 39

Artigo39

Art. 39

- É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.

STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação cominatória. Optometrista. Decreto 20.931/1932 e Decreto 24.492/34. Plena vigência. Exercício de atividades privativas de médico. Vedação. Precedentes do STJ. ADPF 131/DF/STF/STJ. Recurso especial provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. CPC/2015, art. 1.022. Violação. Inocorrência. Decreto 20.931/1932 e Decreto 24.492/34. Vigência. Optometria. Atividades. Matéria consolidada no STJ e STF. Mais detalhes

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STJ «Habeas corpus». Exercício ilegal da medicina. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta. Justa causa. Possibilidade do optometrista receitar ou prescrever grau de lentes de óculos. Necessidade de dilação probatória. Via inadequada. Inexistência de coação ilegal a ser sanada na oportunidade. CPP, art. 648. Decreto 20.931/1932, art. 38 e Decreto 20.931/1932, art. 39. Decreto 24.492/34, arts. 1º, 9º e 13. CP, art. 282. Mais detalhes

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TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Receita médica. Receita para confecção de óculos expedida por profissional sem registro no CRM. Impossibilidade. Responsabilidade solidaria e objetiva entre as empresas apeladas. Verba fixada em R$ 2.000,00. Decreto 20.931/32, art. 39. Decreto 24.492/34, art. 13. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes

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