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Decreto 20.931, de 11/01/1932, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As autoridades municipais, estaduais e federais só podem receber impostos relativos ao exercício da profissão médica, mediante apresentação de prova de se achar o diploma do interessado devidamente registado no Departamento Nacional de Saúde Pública e nas repartições sanitárias estaduais competentes.

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