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Decreto 23.258, de 19/10/1933, art. 6

Artigo6

Art. 6º-A

- O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto no art. 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto. [[Decreto 23.258/1933, art. 3º. Decreto 23.258/1933, art. 6º.]]

Redação anterior: [Art. 6º-A - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º deste Decreto e poderá estabelecer a gradação da multa a que se refere o caput do art. 6º deste Decreto.] [[Decreto 23.258/1933, art. 1º. Decreto 23.258/1933, art. 2º. Decreto 23.258/1933, art. 3º. Decreto 23.258/1933, art. 6º.]]

Lei 13.506, de 13/11/2017, art. 41 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 784, de 07/06/2017. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017): [Art. 6º-A - O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos art. 1º, art. 2º e art. 3º e poderá estabelecer a gradação das multas a que se refere o caput do art. 6º.] [[Decreto 23.258/1933, art. 1º. Decreto 23.258/1933, art. 2º. Decreto 23.258/1933, art. 3º. Decreto 23.258/1933, art. 6º.]]

Medida Provisória 784, de 07/06/2017, art. 41 (acrescentava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/10/2017).
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