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Decreto 24.114, de 12/04/1934, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Importação de vegetais e partes de vegetais somente será permitida pelos portos ou estações de fronteiras em que houver sido instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura determinará, por portaria, periodicamente, quais os portos ou estações que se acham aparelhados para os efeitos do presente artigo.

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